Dicas
Direitos e obrigações dos condôminos no controle de reformas e poluição sonora?
Dependendo das atividades envolvidas que estão especificadas na NBR 16.280/2015, a reforma só acontecerá mediante autorização do Síndico, após checagem do “Plano de Reforma” e a devida inspeção no local da obra. Exigisse também, a Responsabilidade Técnica de Profissional Habilitado (Arquiteto ou Engenheiro) com a corresponsabilidade do proprietário ou morador que executa a alteração em sua unidade.
Cabe ao Síndico analisar, tudo que será alterado dentro da unidade, incluindo ferramentas de impacto, além da lista com os dados dos funcionários que participarão da obra. Quando concluída a reforma, devem-se cancelar as autorizações para entrada de insumos e prestadores de serviço da mesma. Caso a obra já esteja em andamento, deverá se enquadrar às novas Normas, em atendimento à legislação vigente.
Posteriormente deve-se arquivar o “Plano de Reforma” com as documentações e caso necessário complementar o “Manual de operação, uso e manutenção da edificação” e o “Manual do Proprietário”, nos pontos em que as reformas interfiram, conforme os termos da NR 14.037/2014 e NBR 16.280/2015.
A Lei nº 6145/2012, que dispõe sobre a “Manutenção Preventiva e Periódica das Edificações”, em seu Art. 3º, parágrafos transcritos logo abaixo, exige:
§ 1º De acordo com a idade construtiva do imóvel, o proprietário, o locatário, o síndico ou, ainda o responsável legal a qualquer título; fica obrigado a obter o laudo técnico de inspeção predial, para verificação das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habilidade, cuja periodicidade futura deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - A cada 5 anos, para edificações com até 15 anos,
II - A cada 3 anos, para edificações acima de 15 anos até 30 anos; e
III - A cada 2 anos, para edificações a partir de 30 anos.
§ 2º A idade do imóvel, para efeito desta Lei, será contada a partir da data de expedição do auto de conclusão da obra habite-se.